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Fundos de Direitos Creditórios Padronizados e a Resolução 175/22 da CVM

Fundos de Direitos Creditórios Padronizados e a Resolução 175/22 da CVM

 

Para contextualizar, é importante entendermos as principais diferenças entre Fundos de Direitos Creditórios Padronizados (FIDC) e Não-Padronizados (FIDC-NP).

 

Fundos de Direitos Creditórios Padronizados (FIDC)

São os fundos “tradicionais” que permitem aquisição em direitos creditórios e títulos representativos de créditos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de prestação de serviços, entre outros.

 

Fundos de Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP)

Atendem uma demanda do mercado que busca por operações financeiras que envolvem recebíveis com maior risco, ou seja: (i) recebíveis que estejam vencidos e não pagos; (ii) que resultem de ações judiciais em curso; e/ou (iii) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como, por exemplo, precatórios, entre outros.

 

Dito isto, a principal diferença entre os fundos está no nível de risco dos ativos que cada um pode adquirir. Enquanto pelo o FIDC é possível realizar aquisições de créditos adimplentes, o FIDC-NP permite, também, a compra de créditos vencidos, estes com maior risco e menor liquidez. Além disso, devido aos riscos, os investimentos em FIDC-NP só podem ser realizados por investidores profissionais com investimentos no mínimo de R$ 10 milhões de reais.

 

Mas o que muda com a nova Resolução da CVM?

Em dezembro de 2022 foi divulgada a nova Resolução CVM nº 175/22, marco regulatório na indústria de fundos de investimento no Brasil, revogando as principais normas de alguns fundos, sendo um dos afetados os FIDCs (CVM 356) e FIDCs-NP (CVM 444).

Com a nova regulamentação os FIDCs-NP deixam de existir, passando o regulador a adotar o conceito de “direitos creditórios não-padronizados” (Créditos-NP). Sendo assim, esses créditos poderão ser adquiridos pelo próprio FIDC por meio de uma Cota apartada que admita o investimento em Créditos-NP.

Importante: A nova resolução tem início de vigência em 03 de abril de 2023 e os FIDCs deverão estar adaptados até 31 de dezembro de 2023.

A MGC Holding

Somos o maior player independente do mercado brasileiro de créditos inadimplidos de consumo e os únicos a atuar em duas frentes de reestruturação da saúde financeira: a de empresas e a de consumidores.

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